Decisão TJSC

Processo: 5007325-62.2019.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 12/02/2021)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA DE A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA DEVEDORA.PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO POLO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. ADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE VERBA HONORÁRIA QUANDO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ASSUMIR NÍTIDO CARÁTER LITIGIOSO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS A LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. NÃO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ACERTADO.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5079401-50.2020.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 11/11/2025) Já me manifestei no mesmo sentido em outras oportunidades: EMENTA: LIQUIDA...

(TJSC; Processo nº 5007325-62.2019.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 12/02/2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007325-62.2019.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na liquidação de sentença proposta por S. F. K., homologou o cálculo elaborado pelo contabilista e extinguiu o feito (298.1). Embargos de declaração opostos pela empresa (303.1) restaram rejeitados (310.1). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em essência, que, diante do evidente caráter litigioso da fase de liquidação, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono (318.1). Apresentadas contrarrazões (325.1), os autos ascenderam a este egrégio . Dito isso, passa-se à análise do recurso. Os presentes autos tratam da liquidação de sentença oriunda da ação de adimplemento contratual n. 0044413-69.2012.8.24.0023, ajuizada por S. F. K. em face da recorrente OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Instada a se pronunciar, a parte requerida apresentou preliminares e teceu considerações acerca dos critérios que deveriam nortear a apuração do valor devido. Na sequência, o Juízo de origem autorizou a realização de perícia e procedeu à nomeação de perito. O andamento processual, contudo, foi prolongado por vários anos, em razão das reiteradas impugnações da empresa de telefonia quanto aos valores dos honorários periciais requeridos pelos profissionais indicados. Finalmente, com a apresentação dos cálculos, a parte devedora apontou inconsistências, as quais foram objeto de manifestação pelo perito responsável. O Juízo de origem, então, proferiu decisão determinando, para o contrato n. 809458, a adoção do valor integralizado de Cr$ 22.699.734,00, conforme previsto na Portaria n. 118, de 18/2/1993. Realizada a atualização do montante, o exequente não apresentou objeções e a empresa de telefonia anuiu ao valor apurado. Em seguida, foi proferida decisão homologatória dos cálculos, com a consequente extinção do feito, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Antecipadamente, registra-se que a decisão não merece reparos. Isso porque só se admite a condenação na verba advocatícia na liquidação se ficar configurado a contento o seu caráter contencioso, o que se afirma com lastro em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São precedentes nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese (AgInt nos EDcl no AREsp 1420633 / GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12-2-2021). [...] a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes (AgInt no REsp 1919550 / RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 11-10-2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020) Ainda a respeito: [...] a divergência entre as partes quanto ao valor correto que irá embasar, ou não, a deflagração do cumprimento de sentença é própria desta fase/procedimento (TJDF, Apelação n. 0735650-97.2020.8.07.0001, rel. Des. Sandoval Oliveira). Na espécie, embora a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL tenha apresentado impugnação aos cálculos, tal não é suficiente para caracterizar a litigiosidade, mormente porque se trata de ato de todo esperado no procedimento, que, como bem se sabe, "se destina à definição do quantum debeatur diante do an debeatur estabelecido na fase de conhecimento e da necessidade de se fixar quantia certa para a deflagração do cumprimento de sentença" (APC 07272827020188070001, Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, TJDFT, DJe 21/8/2019). Ademais, não se verifica nos autos qualquer demonstração de conduta litigiosa por parte do credor na presente fase de liquidação de sentença, uma vez que, ao longo de todo o procedimento, o exequente não apresentou impugnações, nem mesmo em relação ao laudo pericial que apurou valores inferiores àqueles constantes do cálculo anteriormente por ele apresentado. Desta Corte, é precedente em situação semelhante: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA DE A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA DEVEDORA.PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO POLO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. ADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE VERBA HONORÁRIA QUANDO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ASSUMIR NÍTIDO CARÁTER LITIGIOSO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS A LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. NÃO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ACERTADO.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5079401-50.2020.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 11/11/2025) Já me manifestei no mesmo sentido em outras oportunidades: EMENTA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO LIQUIDADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, POR CONTA DA AUSÊNCIA, NO CASO, DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DESPROVIMENTO. [...] SOBRE A LITIGIOSIDADE A SER IDENTIFICADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CUMPRE VERIFICAR QUE O PRÓPRIO PROCEDIMENTO PREVISTO PELO CPC ADMITE A NOMEAÇÃO IMEDIATA DE PERITO PELO MAGISTRADO (ART. 510), PROFISSIONAL QUE TERÁ COMO PROPÓSITO AFERIR O ASPECTO QUANTITATIVO DA CONDENAÇÃO, CUJA CONCLUSÃO, POR RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, SERÁ NATURALMENTE SUBMETIDA A AMBAS AS PARTES. NESSE CONTEXTO, INDAGA-SE SE A DISCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS IMPLICA EM LITIGIOSIDADE. A RESPOSTA É NEGATIVA, JÁ QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE NENHUMA DELAS, MAS SIM DE DISCUSSÃO TRAVADA A PARTIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA POR UM AUXILIAR DA JUSTIÇA, NO CASO O PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ADEMAIS, A PRÓPRIA POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO TANTO PELO CREDOR, COMO PELO DEVEDOR (ART. 509, DO CPC), DEMONSTRA A AUSÊNCIA DO SUBSTRATO INDISPENSÁVEL À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEJA ELE A IDEIA DE VENCEDOR E VENCIDO. POR FIM: [...] 'APESAR DE TER SE INSTAURADO IMPASSES ENTRE OS LITIGANTES NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS VALORES, TAL INCONVENIENTE É INERENTE A PRÓPRIA FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO TENDO ESTE JUÍZO CONSTATADO CARÁTER EXCESSIVAMENTE CONTENCIOSO QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL' (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006801-76.2022.8.08.0000, REL. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, J. 25-11-2022). (TJSC, AI 5017954-57.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 26/6/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ARBITRAMENTO FORMULADO PELOS REQUERENTES. NÃO CABIMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO DO PROCEDIMENTO INEXISTENTE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É FASE [...] QUE SE DESTINA À DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DIANTE DO AN DEBEATUR DIANTE DO AN DEBEATUR ESTABELECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E DA NECESSIDADE DE SE FIXAR QUANTIA CERTA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TJDF, APELAÇÃO N. 07272827020188070001, REL. DES. ANGELO PASSARELI, DJE 21-8-2019), DE SORTE QUE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR CORRETO QUE IRÁ EMBASAR, OU NÃO, A DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É PRÓPRIA DESTA FASE/PROCEDIMENTO (TJDF, APELAÇÃO N. 0735650-97.2020.8.07.0001, REL. DES. SANDOVAL OLIVEIRA, DJE 21-6-2022). [...] A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO É A REGRA, MAS SIM UMA EXCEÇÃO, A SER VERIFICADA QUANDO, NESSA FASE, ESTIVER CONFIGURADA UMA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES. PRECEDENTES: AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.420.633/GO, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 12/02/2021; AGINT NO ARESP 1.575.882/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 27/04/2020; AGINT NO ARESP 1419045/PR, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 12/09/2019 (AGINT NO RESP 1919550/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 14-10-2021). A DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR CORRETO QUE IRÁ EMBASAR, OU NÃO, A DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É PRÓPRIA DESTA FASE/PROCEDIMENTO. (TJSC, AI 5025001-58.2020.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 26/01/2023) Nesse contexto, diante da inexistência de caráter litigioso na fase de liquidação, não se justifica o acolhimento do pedido recursal de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte devedora. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073305v15 e do código CRC f8a9e01d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 13/11/2025, às 07:45:34     5007325-62.2019.8.24.0023 7073305 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas